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Informações a respeito dos filhos devem ser fornecidas pelas instituições de ensino aos pais separados: Art. 1.584, § 6º, do CC
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Informações a respeito dos filhos devem ser fornecidas pelas instituições de ensino aos pais separados: Art. 1.584, § 6º, do CC

Independentemente dos termos em que fixada a guarda ou a convivência, os estabelecimentos de ensino são obrigados a prestar informações a qualquer dos genitores sobre seus filhos (art. 1.584, § 6º, do Código Civil).

E o cumprimento deste dever pela escolas possibilita uma boa relação e proximidade dos pais separados com seus filhos, especialmente pelo acompanhamento do rendimento, da frequência e da evolução individual na aprendizagem, além da execução da proposta pedagógica.

No caso de pais separados fica mais evidente a relevância da informação prestada a ambos os pais, mas a obrigação também se aplica a outros responsáveis legais.

Sem justifica razoável, o descumprimento por parte da instituição poderá implicar em multa diária pelo não atendimento da solicitação.

Sabe-se que os dados e as informações relativas a menores de idade exigem elevado nível de cuidado e atenção. Logo, as instituições de ensino devem adotar sistemas e meios seguros de armazenamento e fornecimento das informações.

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