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Inventário Extrajudicial: o que é e como fazer?
O processo de inventário nunca é um momento fácil pois sugere um período de luto frente à perda de um ente querido. Sendo assim e contribuindo para que este penoso período seja o menos doloroso possível, o procedimento que visa a identificação e a partilha dos bens deixados por alguém que veio a óbito, tem a possibilidade de ser realizado de uma forma menos burocrática, morosa e custosa do que na habitual esfera judicial.
No Brasil, antes de 2007, somente era possível realizar o inventário por meio de um processo judicial. Entretanto, com a publicação da Lei nº 11.441/2007, visando principalmente diminuir o número de processos em tramitação no Poder Judiciário e dar prioridade às demandas que necessitam verdadeiramente de uma decisão judicial, começou a ser possível a realização do inventário extrajudicial.
O inventário administrativo pode ser realizado por escritura pública em qualquer Cartório de Notas por ato do Tabelião de Notas e deve cumprir obrigatoriamente os seguintes requisitos:
I) todos os herdeiros precisam ser juridicamente capazes
II) não poderá haver testamento deixado pelo falecido
III) todos os herdeiros devem estar de acordo sobre a partilha de bens
IV) é obrigatória a assistência de um advogado ou defensor público.
Salienta-se que na hipótese de todas as determinações acima não estarem preenchidas, o inventário deverá necessariamente ser executado judicialmente.
É importante mencionar que o art. 611 do Código de Processo Civil estabelece o prazo de 60 dias a partir da data do falecimento para a abertura do procedimento do inventário. O curioso é que a legislação não determina uma penalidade geral no caso de descumprimento do referido prazo. Nesse sentido, o que se costuma ver a título de sanção é uma possível multa de viés tributário imposta frente ao recolhimento de ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação) fora do prazo estipulado pela respectiva legislação estadual.
Sobre os custos, além dos honorários advocatícios e das questões tributárias envolvendo o ITCMD, deverá ser pago também os custos processuais dos emolumentos no Tabelionato de Notas. Os valores dos emolumentos variam da localidade do Brasil onde o inventário notarial está sendo realizado e podem ser consultados pela Tabela de Emolumentos Extrajudiciais de cada Estado no site oficial da Associação dos Notários e Registradores do Brasil.
Quanto ao tempo de demora desde o começo até o final do processo de inventário por escritura pública, estima-se um prazo médio de seis meses de duração, porém não é uma raridade encontramos inventários finalizados em menos de dois meses.
Dados coletados por meio da Central de Atos Notariais Paulistas (CANP) demonstram que somente entre o período de março a setembro de 2020 foram realizados 33.065 inventários extrajudiciais nos cartórios brasileiros. O admirável número atesta que os brasileiros vêm se adaptando a prática e a reconhecendo como opção menos sofrida, burocrática, mais rápida e econômica para organizar a sucessão patrimonial e instaurar o processo de apuração dos possíveis bens, dívidas e direitos do ente falecido.