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Contrato social: Como evitar problemas para a empresa e para os sócios
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Contrato social: Como evitar problemas para a empresa e para os sócios

Quando duas ou mais pessoas decidem empreender em conjunto, sendo sócios em uma nova empreitada empresarial, formam entre elas uma relação de confiança.

O momento inicial é de otimismo, afinal, se os sócios não acreditassem que a parceria entre eles não resultaria em sucesso, sequer iriam iniciar a atividade empresarial em conjunto.

Por este motivo, muitos sócios sequer debatem e pensam sobre o conteúdo do contrato social da futura empresa, tampouco contratam assessoria especializada para orientá-los no tema, tratando o documento como uma mera burocracia.

Nesse sentido, é comum que o contador que irá realizar as diligências para a abertura da empresa acabe também elaborando este importante documento, utilizando de cláusulas padrões fornecidas pelos modelos fornecidos pela Junta Comercial, sem debater o conteúdo com os sócios.

Cabe lembrarmos que o Contrato Social é o documento que irá regular a relação dos sócios na atividade empresarial a ser desenvolvida. A necessidade de registro perante os órgãos responsáveis confere a publicidade de seu conteúdo, especialmente em relação aqueles que contratam com a empresa.

Além do Contrato Social, é comum pactuar ainda um Acordo de Quotistas, pelo qual pode-se regular outras questões que não aquelas previstas no documento principal, especialmente as que exigem sigilo, vez que se trata de um documento particular.

É fundamental atentar aos detalhes da sociedade firmada, visto que, após alguns anos passarem, é possível que a relação entre os sócios já não seja tão boa quanto no início.. Exemplo comum é o sócio que prometeu aportar capital próprio na empresa quando houvesse necessidade informar, tempos depois, que não tem recursos. Ou então, em razão de dívidas pessoais, ter seu nome pessoal inscrito em cadastros de proteção ao crédito, bem como ajuizadas execuções judiciais contra si, prejudicando, assim, a análise de crédito da empresa de que faz parte do quadro social.

É possível que aquele que alegava ter ampla capacidade técnica em relação à atividade que iria ser desenvolvida, demonstrar, com o passar do tempo, não estar capacitado para o cargo, de modo que a empresa tem de ir ao mercado contratar.

Há ainda o caso de empresas familiares onde rancores e problemas pessoais acabam sendo transportados para a atividade empresarial, impactando e tornando inviável a relação societária.

 A experiência nos ensina a sermos precavidos em relação às questões futuras. E uma forma de proteção é a boa redação dos documentos societários, afim de mitigar comportamentos oportunistas e auxiliar na resolução das futuras contingências.

Passaremos a expor, assim, algumas cláusulas e disposições que poderão auxiliar os empreendedores na redação de seu Contrato Social e Acordo de Quotistas. O foco será nas cláusulas e disposições que, na nossa visão, possam evitar futuros problemas e conflitos entre os sócios de Sociedades Limitadas, especialmente no universo das pequenas e médias empresas:

  • Disposição de alta relevância é a previsão, no Contrato Social, dos quóruns para deliberação e aprovação de certas matérias.

Ainda que a maioria das decisões do dia-a-dia da Empresa possam e devem ser realizadas através de seus administradores, existem matérias que merecem uma maior rigidez nas suas aprovações. Pode-se prever, por exemplo, que a alienação de ativos relevantes da empresa somente poderá ocorrer após a deliberação pelos sócios que representem mais de 60% (sessenta por cento) de participação societária na empresa. 

  • As políticas de retirada de pró-labore e distribuição de dividendos, por serem matérias que afetam diretamente a relação dos sócios e a saúde financeira da empresa, merecem um debate prévio, com regras claras e com rigidez para as suas alterações.

O acordo de quotistas pode prever as condições em que o lucro da empresa deverá ser reinvestido ou distribuído, amparando-se no plano de negócios aprovado previamente pelos sócios. Da mesma forma, a distribuição deverá ser realizada conforme percentual previamente estabelecido, a ser embasado nas demonstrações financeiras anualmente deliberadas e aprovadas pelos sócios.

O que se busca evitar é o comportamento do sócio que, necessitando de recursos para suas despesas pessoais, acaba por pleitear a antecipação da distribuição de lucro que a empresa sequer obteve, prejudicando a saúde financeira da empresa.

  • A contração de financiamentos e assunção de obrigações em valor substancial, por seu turno, também são matérias em que se recomenda um maior quórum de aprovações.

Deste modo, dividem-se responsabilidades e riscos entre a gestão direta e os sócios, diminuindo as chances de serem tomadas decisões imprudentes e que possam gerar atritos entre os sócios no futuro. O valor a ser estipulado depende do porte dos negócios e do nível de rigidez da governança na empresa.

  • Em relação às atividades empresariais de capital intensivo, em que há, normalmente, uma grande necessidade de os sócios aportarem recursos próprios para o funcionamento da atividade empresarial, recomendam-se prever algumas disposições específicas nos documentos societários.

Podem-se fixar regras para a diluição ou não diluição dos quotistas, estabelecer um cronograma das chamadas de capital e procedimentos para chamadas extraordinárias, bem como definição dos procedimentos para aumentos de capital. Para melhor entendimento, traremos o exemplo da atividade de incorporação imobiliária, na qual a FFP Advocacia já assessorou diversos empresários do setor nas redações dos documentos societários de suas empresas.

No início da atividade, há uma grande necessidade de os sócios aportarem os recursos necessários para a aquisição do terreno, matéria prima de altíssimo valor. Em momento seguinte, ainda sem obter as receitas de vendas dos apartamentos, a incorporadora necessita de caixa para que sejam contratadas e realizadas as obras do futuro empreendimento imobiliário. Se os sócios não capitalizarem a empresa neste momento, o empreendimento poderá ter muitas dificuldades de ser viabilizado. Assim, é importante que no acordo de quotistas firmado entre os sócios esteja prevista a obrigação de aporte dos recursos necessários conforme previamente estabelecido no cronograma de obras, lastreado em um orçamento realizado pela equipe técnica (engenharia, arquitetura).

O sócio que não aportar os recursos, por sua vez, poderá ser diluído pelos outros sócios que aportarem no lugar deste, ou, até mesmo, ser excluído da Sociedade, caso esteja prevista a possibilidade de exclusão extrajudicial do sócio que não acompanhar os aportes.

 Tais medidas demonstram-se como mecanismos eficientes para que os sócios não descumpram as obrigações que se comprometeram quando da formação da sociedade. 

Da mesma forma, a previsão da forma de saída dos sócios, a métrica de avaliação de suas quotas e a forma de pagamento são matérias que devem ser debatidas e previstas pelos sócios no estágio inicial da formação da sociedade. Deixar para deliberar sobre esses temas apenas no momento da saída do sócio pode levar a comportamentos oportunistas e conflitos desnecessários.

Nesse sentido, recomenda-se que os sócios prevejam antecipadamente que, em razão da saída de um sócio, as suas quotas serão avaliadas por empresas de auditoria ou auditores independentes. Da mesma forma, poderá ser previsto que o pagamento ao sócio retirante deverá ser realizado de acordo com a capacidade econômica da empresa, a fim de não afetar o caixa e a saúde financeira da companhia.

Como exemplo, pode-se estipular que o pagamento será realizado em 24 parcelas mensais, corrigidas por 100% do CDI. Há ainda casos em que o sócio retirante poderá receber ativos da empresa, como é o caso de empresas com atividade imobiliária (holding’s imobiliárias, incorporadoras, loteadoras, etc...), cujo sócio retirante poderá receber imóveis do estoque da empresa em dação em pagamento de suas quotas.

Por fim, tendo em vista os casos em que a convivência entre os sócios não é mais possível, há de se perquirir, antecipadamente, as formas de solução de impasses. Aplicável especialmente em sociedades em que o controle societário é compartilhado pelos sócios, isto é, em que não há um sócio majoritário com parte relevante da participação e do controle da sociedade.

Nessa hipótese, pode-se prever a solução do impasse através de um mecanismo denominado “Shotgun”/”Russian Roulette”, que permite a um quotista, em determinados casos, oferecer um determinado preço por cada quota dos demais sócios, mediante o envio de notificação. Os demais quotistas devem responder a notificação para aceitar a oferta feita e vender suas quotas segundo as condições ofertadas ou então comprar as ações do quotista ofertante nas mesmas condições. O prazo de resposta normalmente é curto (de 20 a 50 dias). Se o quotista receptor da notificação não se manifestar no prazo estipulado, considera-se aceita a oferta.

As recomendações expostas neste texto não são definitivas, devendo ser tratadas como sugestões que podem ser aplicadas em algumas situações. Para uma boa redação dos documentos societários, recomenda-se a contratação de equipe especializada que buscará entender os objetivos dos sócios, o mercado em que a empresa atuará e os riscos e necessidades da operação.

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