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Imunidade tributária na integralização de imóvel no capital social das pessoas jurídicas
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Imunidade tributária na integralização de imóvel no capital social das pessoas jurídicas

Os bens imóveis podem ser integralizados para compor o capital social de uma empresa, seja na sua constituição ou em momento posterior.

A transmissão que ocorre para concretizar tal integralização sempre atrairia o recolhimento do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) se não existisse a imunidade tributária que está prevista na Constituição (art. 156, § 2º, inciso I, da CF).

A imunidade tem como finalidade fomentar a realização de atividades empresariais de forma regular, com a formação do capital social necessário para a consecução do objeto social.

Ocorre que muito municípios têm se equivocado, afastando a imunidade e tributando as operações de formação de capital social.

Isso acontece especialmente após o julgamento do Tema 796 no STF, por força de uma interpretação equivocada.

A realidade é que cabe sempre analisar a interpretação dos municípios acerca da imunidade do ITBI na integralização de imóvel no capital social das pessoas jurídicas, de modo a preservar o patrimônio de quem pretende investir em nosso país.

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