Artigos
CARF: Não incidem tributos federais sobre as permutas imobiliárias
Há muito tempo o setor imobiliário brasileiro vive um cabo de força com a Receita Federal, no qual os contribuintes entendem que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido não deve incidir sobre operações de permuta de imóveis, ao passo que a Receita entende que 100% do valor do imóvel permutado deve ser contabilizado como receita. Vale lembrar que o Fisco já vem sendo derrotado no tema no âmbito do judiciário, que há algum tempo – em muito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – entende que a operação de permuta de imóveis não deve ser considerada receita por parte da entidade fazendária.
A permuta é o ato pelo qual duas pessoas trocam algo, como serviços, carros e, no caso em que estamos falando, imóveis. Para entender melhor, vamos dar um exemplo: se João tem um terreno no Bairro Chácara das Pedras e uma incorporadora imobiliária deseja ter um prédio no local, nada impede que eles realizem uma permuta. Nesse caso, João cederá o terreno para a incorporadora que, depois de ter construído o prédio, lhe entregará em troca um ou mais apartamentos no empreendimento construído sobre o terreno.
Esse expediente concede viabilidade econômica aos empreendimentos imobiliários realizados pelas incorporadoras, que podem começar a construir sem arcar com o alto custo inicial de adquirir os terrenos., e potencializa o lucro do dono do terreno, que poderá receber apartamentos com um valor de mercado maior do que o valor que receberia pela venda direta do terreno. Foi essa a discussão que foi recentemente resolvida no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de modo que a Receita tende a não mais autuar os contribuintes que optarem por não recolher os impostos nestas operações, o que fazia anteriormente, à revelia do próprio entendimento do judiciário.
Salienta-se que isso só foi possível em virtude da mudança na metodologia de desempate dos julgamentos do CARF, que foi instituída com a Lei do Contribuinte Legal (Lei 13.988/20) e que favorece os contribuintes no caso de empate em processos administrativos que tenha como origem um auto de infração. É um passo na direção correta, trazendo segurança jurídica ao setor imobiliário e modicidade aos adquirentes, que tendem a ter acesso a moradias mais baratas, tendo em vista a redução de parte da carga tributária dos empreendimentos imobiliários.
A FFP Advocacia tem ampla experiência na estruturação de operações de permutas imobiliárias, tendo atuado em diversas operações, tanto pelo lado do incorporador, como pelo dono do terreno, conferindo segurança jurídica e eficiência fiscal nas operações.