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Cuidado com as armadilhas na atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado autorizada pela Receita Federal
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, autorizando e dispondo sobre a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.
A medida pode parece um benefício pela, em tese, possibilidade de pagamento de alíquotas reduzidas. No entanto, analisando com profundidade somente em cenários específicos a opção pela atualização será interessante e benéfica.
Na normativa publicada consta que ao optar pela atualização dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual - DAA, o contribuinte pessoa física poderá pagar a diferença com alíquota de 4% (quatro por cento) do IRPF.
E o contribuinte pessoa jurídica ao optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado poderá pagar a diferença com a alíquota de 6% (seis por cento) do IRPJ e 4% (quatro por cento) da CSLL.
Contudo, o que parece um benefício real de pagamento reduzido de tributos não se valida em muitos contextos e circunstâncias, principalmente considerando a regra que estabelece um período de espera de no mínimo 15 anos para aproveitamento total das vantagens fiscais (art. 8º da Lei nº 14.973/2024). Ainda, dentro do período de 15 anos, é possível que sejam necessárias novas atualizações, o que também afeta o cálculo econômico necessário para avaliar a vantajosidade de se optar pela atualização.
Em um cenário complexo como esse, recomendamos a busca por uma assessoria que domina a matéria, com a prestada pela equipe da FFP Advocacia. Assim você fica tranquilo ao optar por um dos caminhos, tomando as decisões com todos os cálculos necessários para realizar esse movimento com segurança.